Um interrogatório sob caution (interview under caution) não é uma conversa preliminar. É um procedimento gravado no qual as perguntas e as respostas podem, posteriormente, passar a integrar o acervo probatório. A questão prática antes de qualquer interrogatório é mais estreita: o suspeito recebeu informação suficiente para que o caution (a advertência formal) seja inteligível diante dos fatos reais do caso?
Essa é a função da divulgação prévia ao interrogatório (pre-interview disclosure). Antes do início das perguntas, o investigador deve identificar a imputação e o fundamento da suspeita com clareza suficiente para que a orientação jurídica possa ser real, e não especulativa.
O problema, em geral, não é a ausência total de informação. É que a informação fornecida pode ser genérica demais para ser examinada, servir de base à orientação ou ser respondida. Por vezes, o documento rotulado como divulgação pouco mais faz do que indicar o crime sob suspeita e um intervalo amplo de datas. Isso pode informar ao suspeito o tema do interrogatório, mas não o caso que lhe é apresentado. Essa não é uma base sólida para começar.
Para que serve a divulgação
O parágrafo 11.1A do Code C do PACE exige a divulgação antecipada de informação suficiente tanto sobre o crime imputado quanto sobre os fundamentos da suspeita. O dever é prático: o suspeito e o defensor (adviser) devem poder compreender o caso que está sendo apresentado antes que se busquem respostas.
O cumprimento não se alcança apondo a palavra “divulgação” a qualquer resumo breve. A questão é se o material fornecido permite uma orientação informada.
Se as perguntas pretendidas dependem de documentos, imagens, mensagens, lançamentos em contas ou outros registros específicos, o defensor normalmente deve ver o próprio material relevante ou um extrato claro dele. Uma descrição pode bastar para algumas imputações. Não bastará quando se espera que o interrogado comente o conteúdo, o momento, a autoria, o significado ou o contexto de material específico.
Isso importa porque a orientação sobre a participação não pode ser separada do material apresentado. Um suspeito pode estar em condições de responder com segurança a uma imputação, precisar corrigir outra por escrito e não ter nenhuma condição de lidar de forma justa com uma terceira. O defensor precisa conhecer não apenas o rótulo da imputação, mas os pormenores: quem diz o quê, quando, com referência a qual material e que inferência o investigador aparenta extrair.
O que solicitar
Minha primeira tarefa é converter o resumo do policial em pormenores. Se um fato será usado nas perguntas, quero conhecer sua fonte antes do início do interrogatório.
A solicitação normalmente abrangerá:
- O material de origem de qualquer afirmação a ser apresentada no interrogatório, incluindo relatos de testemunhas, anotações, transcrições ou extratos em que o investigador se apoia.
- Cópias ou extratos de quaisquer comunicações, lançamentos em contas, material de dispositivos, imagens de CCTV, fotografias ou outros registros que serão exibidos, citados ou resumidos.
- As datas, os locais, as transações, as reuniões, as mensagens ou os eventos que supostamente situam o interrogado no âmbito da imputação.
- A identidade do denunciante ou da fonte, salvo se houver razão devidamente comprovada para não revelá-la.
- O alcance proposto das perguntas, especialmente quando a solicitação puder ser um interrogatório dentro de uma investigação mais ampla.
Essa solicitação deve ser feita por escrito antes do início do interrogatório. O objetivo não é atrasar por atrasar. É assegurar que qualquer interrogatório que venha a ocorrer seja um em que o suspeito conheça o caso que lhe é apresentado e em que as perguntas do policial possam ser respondidas, contestadas ou recusadas em bases adequadas.
O que acontece se a divulgação for recusada
Os investigadores podem ter razões legítimas para reter determinadas informações, por exemplo, para proteger uma testemunha, evitar a contaminação de um relato ou preservar uma linha de investigação em curso. Essas razões devem ser identificadas, não presumidas.
Uma decisão deficiente sobre a divulgação deve ser registrada no momento em que ocorre. Mais adiante, ela pode ser relevante para determinar se o interrogatório foi justo e se as respostas dele resultantes devem ser admitidas nos termos da section 78 do Police and Criminal Evidence Act 1984.
A decisão imediata é saber se o defeito pode ser sanado antes do início das perguntas. Se não puder, o defensor pode precisar registrar a objeção e orientar que o suspeito não seja levado a responder a perguntas sobre um caso não divulgado.
Não há resposta mecânica. O defensor tem de ponderar a lacuna na divulgação, a provável questão da inferência adversa (adverse inference), a urgência de apresentar alguma versão dos fatos e as instruções do cliente.
Interrogatórios voluntários
Em um interrogatório voluntário, o suspeito comparece sem ter sido preso, mas o interrogatório continua sendo um interrogatório formal sob caution. A ausência de prisão não reduz a necessidade de divulgação adequada, de orientação cuidadosa ou de um registro claro da base sobre a qual o interrogatório prossegue.
Um pedido para comparecer voluntariamente deve, portanto, ser tratado como o início do processo de interrogatório, não como um compromisso informal a ser resolvido no próprio dia. Antes de acordar uma data, o defensor deve solicitar a imputação, o fundamento legal da suspeita, os temas propostos e o material do qual esses temas dependem.
Essa correspondência importa. Ela fixa o que foi solicitado, o que foi fornecido e o que foi recusado. Se mais tarde houver controvérsia sobre a equidade do interrogatório, o registro não deve depender da memória.
Contratação direta
O regime de Public Access pode ser adequado quando a necessidade imediata é a orientação de um barrister antes de um interrogatório sob caution. Quando o caso é adequado, o barrister pode examinar o interrogatório proposto, tratar por correspondência da divulgação e orientar sobre o caminho apropriado antes que a primeira resposta seja dada.
A contratação direta não é apropriada em todos os casos. Se o caso exigir apoio de litígio além do papel do barrister no regime de Public Access, por exemplo, trabalho urgente conduzido por um solicitor, gestão extensa de provas ou coordenação com outros procedimentos, o barrister deve identificar isso prontamente e recomendar a contratação de um solicitor.
O valor concentra-se no início: a divulgação pode ser contestada, o plano do interrogatório pode ser testado e o cliente pode ser orientado antes do começo do interrogatório gravado.